Comércio exterior
Por REDAÇÃO
22 de julho de 2026 às 07:30 ▪ Atualizado há 4 horas
Parte das exportações brasileiras para os Estados Unidos passa a enfrentar, a partir desta quarta-feira (22), uma tarifa adicional de 25%. A medida foi tomada de forma unilateral pelo governo norte-americano, que atribui a decisão a supostas práticas desleais do Brasil no comércio internacional.
Além dessa cobrança, autoridades brasileiras trabalham com a possibilidade de uma nova sobretaxa de 12,5% ser anunciada nos próximos dias. Caso as duas medidas sejam acumuladas, a alíquota total poderia chegar a 37,5%, segundo avaliação dentro do governo.
A tarifa de 25% havia sido comunicada por Washington no dia 15. Entre os argumentos citados pelo governo dos EUA, estão críticas ao combate ao desmatamento, à corrupção e até ao uso do Pix, apontado por autoridades norte-americanas como elemento que poderia prejudicar empresas do país.
O governo brasileiro nega as acusações e classifica a taxação como injusta. Em resposta, a equipe econômica e diplomática sinaliza que pode recorrer à Lei de Reciprocidade para reagir às barreiras impostas pelos Estados Unidos.
Mesmo antes do início da cobrança de 25%, o Brasil passou a considerar provável a publicação de uma nova tarifa de 12,5% por parte do governo norte-americano. Em entrevista à Folha de S.Paulo na sexta-feira (17), o ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Márcio Fernando Elias Rosa, afirmou que a medida deveria sair na sexta (24) e que ainda não havia confirmação se as alíquotas seriam somadas.
Se forem cumulativas, a elevação do custo para vender aos EUA pode chegar a 37,5%, ampliando o impacto sobre empresas exportadoras e cadeias produtivas ligadas ao comércio bilateral.
A possível sobretaxa de 12,5% está associada a um relatório do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR, na sigla em inglês). O documento avalia 59 países e também a União Europeia, sob a alegação de que essas economias não teriam mecanismos eficazes para impedir a entrada de bens produzidos com trabalho forçado.
No caso brasileiro, o USTR sustenta que compromissos assumidos em acordos internacionais não seriam suficientes para impedir, do ponto de vista jurídico, a importação de mercadorias feitas total ou parcialmente com trabalho forçado em outros países. O entendimento consta de relatório datado de 2 de junho.
Durante a apuração norte-americana, o Brasil enviou informações técnicas sobre seu arcabouço legal voltado a coibir a entrada de produtos associados a violações de direitos. Em nota de 3 de junho, o governo manifestou “profunda discordância” com a conclusão preliminar dos EUA e avaliou que o movimento tem caráter protecionista.
Para o Executivo, um assunto sensível como a proteção de trabalhadores estaria sendo instrumentalizado para justificar barreiras comerciais unilaterais. A posição oficial também destaca que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece, há décadas, políticas brasileiras como referência no enfrentamento ao trabalho forçado, com ênfase em fiscalização, responsabilização e articulação institucional.
O governo brasileiro cita ainda o Decreto 12.857, de fevereiro de 2026, que formaliza a adesão do país à Convenção nº 29 da OIT, voltada ao combate ao trabalho forçado. O texto ressalta que, entre os 187 integrantes da OIT, apenas seis não são signatários da convenção — grupo que inclui os próprios Estados Unidos.
Outro ponto levantado é a competência das autoridades aduaneiras para barrar e apreender mercadorias que contrariem a moral pública, os bons costumes, a saúde pública ou a ordem pública. Para o Brasil, produtos fabricados total ou parcialmente com trabalho forçado se enquadrariam nesses critérios.
Para o professor de direito internacional Thiago Romero, do Ibmec-SP, a narrativa norte-americana tende a fundir duas discussões diferentes: a repressão ao trabalho forçado dentro do território e a existência de um instrumento aduaneiro específico para impedir importações feitas com trabalho forçado no exterior.
Segundo ele, o Brasil é amplamente reconhecido pelo enfrentamento da escravidão contemporânea em seu próprio território. O professor menciona o artigo 149 do Código Penal, que tipifica a redução à condição análoga à escravidão e inclui, de forma abrangente, situações como jornada exaustiva e condições degradantes.
Romero também lembra a atuação dos Grupos Móveis de Fiscalização do Ministério do Trabalho, criados em 1995. Dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas apontam que quase 66 mil pessoas já foram resgatadas de condições análogas à escravidão.
O especialista destaca ainda a chamada “lista suja”, cadastro público de empregadores flagrados com uso de trabalho análogo ao escravo. O instrumento é usado por empresas e instituições financeiras para orientar decisões de compra e concessão de crédito, e é apontado como referência pela OIT.
A versão mais recente divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em abril reúne 568 empresas. Como a lista é atualizada periodicamente, nomes podem entrar ou sair conforme decisões administrativas e cumprimento de requisitos.
Romero cita também iniciativas como o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, que envolve grandes companhias e organizações da sociedade civil em compromissos de prevenção e monitoramento nas cadeias produtivas.
Na leitura do professor, o USTR se apoia em uma diferença técnica: os Estados Unidos possuem, desde 1930, a Seção 307 da Lei de Tarifas, que proíbe a importação de produtos obtidos total ou parcialmente com trabalho forçado. Ele observa que, em 2021, a legislação norte-americana foi reforçada com presunção de trabalho forçado para itens originários de Xinjiang, na China, o que amplia o bloqueio na alfândega.
A União Europeia, por sua vez, aprovou em 2024 um instrumento semelhante, com previsão de aplicação a partir de 2027. Para Romero, isso não significa que o Brasil seja omisso, mas que não adota um mecanismo aduaneiro espelhado no modelo norte-americano para barrar mercadorias com base na origem em trabalho forçado no exterior.
O embate, portanto, coloca em choque justificativas comerciais, interpretações legais e pressões políticas, em um momento de aumento de tarifas que tende a impactar setores exportadores brasileiros e as relações econômicas entre os dois países.
Fonte: Agência Brasil
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