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TRT-2 cria categoria de “avulso digital” para motorista da 99

Conforme a legislação, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo fixo, mas com intermediação de sindicatos

Por Admin

11 de abril de 2026 às 09:00


TRT-2 cria categoria de “avulso digital” para motorista da 99

A Justiça do Trabalho em São Paulo proferiu uma decisão considerada inédita ao enquadrar um motorista de aplicativo da 99 como “trabalhador digital avulso”. O entendimento foi fixado em acórdão do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), julgado pela 4ª Turma no início de abril, e prevê acesso a direitos típicos da CLT, como 13º salário, férias e FGTS. Ainda cabe recurso.

Procurada, a 99 informou que não comenta processos em andamento. O motorista que acionou a Justiça prestou serviços à plataforma em 2023 e 2024. Na primeira instância, havia sido reconhecido o direito ao registro tradicional em carteira, mas o TRT-2 adotou outra solução jurídica.

Por que o tribunal não reconheceu vínculo de emprego clássico

No voto, a desembargadora Ivani Bramante avaliou que o caso não se encaixa integralmente no modelo típico de emprego previsto na CLT. Segundo o relatório, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação, não estariam presentes de forma conjunta.

Ao mesmo tempo, a magistrada considerou inadequado classificar o motorista como autônomo pleno. A leitura do tribunal é que as plataformas criaram uma dinâmica de trabalho que não corresponde totalmente às categorias tradicionais, exigindo uma adaptação para garantir proteção mínima ao trabalhador.

O que é “trabalhador avulso” e como a ideia foi aplicada aos apps

Pela legislação, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo permanente com um único empregador, mas com intermediação de entidades como sindicatos, federações, associações ou órgãos gestores de mão de obra. Esse formato é comum, por exemplo, em determinadas atividades portuárias ou em estruturas como centrais de abastecimento.

Mesmo sem um empregador único, a Constituição Federal assegura a esses profissionais direitos semelhantes aos de empregados formais. Foi essa lógica que o TRT-2 aproximou do ambiente das plataformas digitais, criando o enquadramento de “avulso digital” para o motorista.

Na avaliação do tribunal, o trabalho mediado por aplicativo envolve prestação sob demanda e integração do profissional a uma cadeia produtiva organizada por terceiros, mas sem configurar o vínculo clássico. Para o TRT-2, há dependência econômica e estrutural em relação à plataforma, embora exista um grau de liberdade, como a possibilidade de escolher quando se conectar.

Quais direitos a decisão reconhece

Com o novo enquadramento, o acórdão aponta que o motorista deve ter acesso a garantias trabalhistas previstas na CLT. Entre elas estão 13º salário, férias e depósitos de FGTS.

A decisão também menciona o direito à multa de 40% sobre o FGTS, normalmente aplicada em rescisões sem justa causa no regime celetista, o que reforça o caráter protetivo do entendimento adotado.

Especialistas veem novo caminho, mas apontam lacuna

Para o advogado e professor do Insper Ricardo Calcini, o acórdão abre uma trilha jurídica diferente para disputas envolvendo trabalho por aplicativos. Ele lembra que já houve tentativas de enquadramento desses profissionais em modelos como o trabalho intermitente, introduzido na reforma trabalhista de 2017, mas afirma não ter conhecimento de reconhecimento anterior no formato de “avulso digital”.

O especialista destaca, porém, um possível ponto de controvérsia: no trabalho avulso tradicional, a intermediação costuma ser feita por uma entidade formal, como um sindicato, que organiza a oferta de mão de obra. Nas plataformas digitais, essa função é desempenhada pelo próprio aplicativo, o que pode gerar questionamentos sobre a adequação do paralelo.

Esse tipo de discussão pode motivar embargos de declaração no próprio TRT-2, voltados a esclarecer trechos da decisão, além da possibilidade de recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). A empresa também pode buscar o STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de reclamação.

Relação com temas do STF e reação do setor

No relatório, a desembargadora afirmou que o caso não se confunde com o Tema 1.389 do STF, ligado a disputas envolvendo contratação via pessoa jurídica (PJ) e que está com processos suspensos aguardando definição da Corte. Segundo ela, a discussão se aproxima mais do Tema 1.291, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que tem repercussão geral, mas ainda não motivou sobrestamento amplo das ações.

Em nota, a Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) criticou a tentativa de aproximar o trabalho por aplicativo do regime de trabalho avulso, apontando, segundo a entidade, incompatibilidades jurídicas. A associação também afirmou que decisões de tribunais superiores, como STJ e STF, têm consolidado entendimento pela natureza autônoma da atividade, sem reconhecimento de direitos celetistas.

Debate no Congresso e proposta do governo

A regulamentação do trabalho em plataformas segue em discussão no Congresso Nacional. Um dos textos em tramitação é o PL 152, relatado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PSB). O tema, porém, ainda não reúne consenso, e há indicação de que o governo Lula deve orientar sua base a votar contra os termos apresentados no relatório.

Em 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) chegou a discutir a criação de uma categoria específica para esse tipo de atividade, chamada de trabalhador autônomo por plataforma, mas a iniciativa acabou arquivada.

Com informações de Cristiane Gercina, da Folhapress.

Fonte: UrbNews



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